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Carreira Pública

LIVRO IV – Da Execução · TÍTULO III – DO INDULTO, DA COMUTAÇÃO DA PENA, DA ANISTIA E DA REABILITAÇÃO · CAPÍTULO II – DA REABILITAÇÃO

Art. 656 do Código de Processo Penal MilitarMenção proibida de condenação

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 656. A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na fôlha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por autoridade judiciária criminal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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