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LIVRO IV – Da Execução · TÍTULO III – DO INDULTO, DA COMUTAÇÃO DA PENA, DA ANISTIA E DA REABILITAÇÃO · CAPÍTULO II – DA REABILITAÇÃO

Art. 655 do Código de Processo Penal MilitarComunicação ao Instituto de Identificação e Estatística

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 655. A reabilitação, depois da sentença irrecorrível, será comunicada ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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