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LIVRO IV – Da Execução · TÍTULO III – DO INDULTO, DA COMUTAÇÃO DA PENA, DA ANISTIA E DA REABILITAÇÃO · CAPÍTULO II – DA REABILITAÇÃO

Art. 651 do Código de Processo Penal MilitarRequerimentos e requisitos

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 651. A reabilitação poderá ser requerida ao Auditor da Auditoria por onde correu o processo, após cinco anos contados do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar sua execução, ou do dia em que findar o prazo de suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado tenha tido, durante aquêle prazo, domicílio no País.

Parágrafo único Os prazos para o pedido serão contados em dôbro no caso de criminoso habitual ou por tendência.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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