Art. 650. Concedida a anistia, após transitar em julgado a sentença condenatória, o auditor, de ofício, ou por iniciativa do interessado ou do Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
LIVRO IV – Da Execução · TÍTULO III – DO INDULTO, DA COMUTAÇÃO DA PENA, DA ANISTIA E DA REABILITAÇÃO · CAPÍTULO I – DO INDULTO, DA COMUTAÇÃO DA PENA E DA ANISTIA
Art. 650 do Código de Processo Penal MilitarExtinção da punibilidade pela anistia
Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial