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LIVRO IV – Da Execução · TÍTULO III – DO INDULTO, DA COMUTAÇÃO DA PENA, DA ANISTIA E DA REABILITAÇÃO · CAPÍTULO I – DO INDULTO, DA COMUTAÇÃO DA PENA E DA ANISTIA

Art. 647 do Código de Processo Penal MilitarFaculdade do Presidente da República de conceder espontâneamente o indulto e a comutação

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 647. Se o presidente da República decidir, de iniciativa própria, conceder o indulto ou comutar a pena, ouvirá, antes, o Conselho Penitenciário ou a autoridade militar a que se refere o art. 646.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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