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LIVRO IV – Da Execução · TÍTULO III – DO INDULTO, DA COMUTAÇÃO DA PENA, DA ANISTIA E DA REABILITAÇÃO · CAPÍTULO I – DO INDULTO, DA COMUTAÇÃO DA PENA E DA ANISTIA

Art. 646 do Código de Processo Penal MilitarCondenado militar. Encaminhamento do pedido

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 646. Em se tratando de condenado militar ou assemelhado, recolhido a presídio militar, a petição será encaminhada ao Ministério a que pertencer o condenado, por intermédio do comandante, ou autoridade equivalente, sob cuja administração estiver o presídio.

Relatório da autoridade militar

Parágrafo único A autoridade militar que encaminhar o pedido fará o relatório de que trata o art. 645.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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