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LIVRO IV – Da Execução · TÍTULO II – DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO · CAPÍTULO II – DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Art. 618 do Código de Processo Penal MilitarCondições para a obtenção do livramento condicional

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 618. O condenado a pena de reclusão ou detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

I tenha cumprido:

a) a metade da pena, se primário;

b) dois terços, se reincidente;

II tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

III sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes à sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitam supor que não voltará a delinqüir.

Atenção à pena unificada

§ 1º No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada.

Redução do tempo

§ 2º Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um terço.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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