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LIVRO IV – Da Execução · TÍTULO II – DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO · CAPÍTULO I – DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Art. 617 do Código de Processo Penal MilitarCrimes que impedem a medida

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 617. A suspensão condicional da pena não se aplica:

I em tempo de guerra;

II em tempo de paz:

a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de serviço, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior e desacato, de insubordinação, insubmissão ou de deserção;

b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e parágrafo único, nºs I a IV, do Código Penal Militar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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