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LIVRO IV – Da Execução · TÍTULO II – DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO · CAPÍTULO I – DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Art. 614 do Código de Processo Penal MilitarRevogação

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 614 A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978

a) fôr condenado, na justiça militar ou na comum, em razão de crime, ou de contravenção reveladora de má índole ou a que tenha sido imposta pena privativa da liberdade;

Redação anterior (sem nota na fonte)

b) não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano;

Redação anterior (sem nota na fonte)

c) sendo militar, fôr punido por transgressão disciplinar considerada grave;

Redação anterior (sem nota na fonte)

d) se deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença.

Redação anterior (sem nota na fonte)

I for condenado, na justiça militar ou na comum, por sentença irrecorrível, a pena privativa da liberdade;

Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978

II não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano;

Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978

III sendo militar, for punido por crime próprio ou por transgressão disciplinar considerada grave.

Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978

Revogação facultativa

§ 1º A suspensão poderá ser revogada, se o beneficiário:

Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978

a) deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença;

Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978

b) deixar de observar obrigações inerentes à pena acessória;

Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978

c) for irrecorrivelmente condenado a pena que não seja privativa da liberdade.

Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978

Declaração de prorrogação

§ 2º Quando, em caso do parágrafo anterior, o juiz não revogar a suspensão, deverá:

Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978

a) advertir o beneficiário ou;

Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978

b) exacerbar as condições ou, ainda;

Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978

c) prorrogar o período de suspensão até o máximo, se esse limite não foi o fixado.

Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978

§ 3º Se o beneficiário estiver respondendo a processo, que, no caso de condenação, poderá acarretar a revogação, o juiz declarará, por despacho, a prorrogação do prazo da suspensão até sentença passada em julgado, fazendo as comunicações necessárias nesse sentido. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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