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LIVRO IV – Da Execução · TÍTULO II – DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO · CAPÍTULO I – DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Art. 612 do Código de Processo Penal MilitarSuspensão sem efeito por ausência do réu

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 612. Se, intimado pessoalmente ou por edital, com o prazo de dez dias, não comparecer o réu à audiência, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena, salvo prova de justo impedimento, caso em que será marcada nova audiência.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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