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LIVRO IV – Da Execução · TÍTULO II – DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO · CAPÍTULO I – DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Art. 610 do Código de Processo Penal MilitarLeitura da sentença

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 610. O auditor, em audiência prèviamente marcada, lerá ao réu a sentença que concedeu a suspensão da pena, advertindo-o das conseqüências de nova infração penal e da transgressão das obrigações impostas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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