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LIVRO IV – Da Execução · TÍTULO II – DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO · CAPÍTULO I – DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Art. 607 do Código de Processo Penal MilitarPronunciamento

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 607 O Conselho de Justiça, o Auditor ou o Tribunal, na decisão que aplicar pena privativa da liberdade não superior a 2 (dois) anos, deverão pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a concedam, quer a deneguem.

Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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