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LIVRO IV – Da Execução · TÍTULO II – DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO · CAPÍTULO I – DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Art. 606 do Código de Processo Penal MilitarCompetência e condições para a concessão do benefício

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 606 O Conselho de Justiça, o Auditor ou o Tribunal poderão suspender, por tempo não inferior a 2 (dois) anos nem superior a 6 (seis) anos, a execução da pena privativa da liberdade que não exceda a 2 (dois) anos, desde que:

Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978

a) não tenha o sentenciado sofrido, no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71 do Código Penal Militar;

Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978

b) os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.

Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978

Restrições

Parágrafo único A suspensão não se estende às penas de reforma, suspensão do exercício do pôsto, graduação ou função, ou à pena acessória, nem exclui a medida de segurança não detentiva.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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