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LIVRO IV – Da Execução · TÍTULO I – DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA · CAPÍTULO III – DAS PENAS PRINCIPAIS NÃO PRIVATIVAS DA LIBERDADE E DAS ACESSÓRIAS

Art. 604 do Código de Processo Penal MilitarComunicação

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 604. O auditor dará à autoridade administrativa competente conhecimento da sentença transitada em julgado, que impuser a pena de reforma ou suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função, ou de que resultar a perda de pôsto, patente ou função, ou a exclusão das fôrças armadas.

Inclusão n fôlha de antecedentes e rol dos culpados

Parágrafo único As penas acessórias também serão comunicadas a autoridade administrativa militar ou civil, e figurarão na fôlha de antecedentes do condenado, sendo mencionadas, igualmente, no rol dos culpados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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