Art. 6º Obedecerão às normas processuais previstas neste Código, no que forem aplicáveis, salvo quanto à organização de Justiça, aos recursos e à execução de sentença, os processos da Justiça Militar Estadual, nos crimes previstos na Lei Penal Militar a que responderem os oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares.
LIVRO I · TÍTULO I · CAPÍTULO ÚNICO – DA LEI DE PROCESSO PENAL MILITAR E DA SUA APLICAÇÃO
Art. 6º do Código de Processo Penal MilitarAplicação à Justiça Militar Estadual
Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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