Art. 5º As normas dêste Código aplicar-se-ão a partir da sua vigência, inclusive nos processos pendentes, ressalvados os casos previstos no art. 711, e sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
LIVRO I · TÍTULO I · CAPÍTULO ÚNICO – DA LEI DE PROCESSO PENAL MILITAR E DA SUA APLICAÇÃO
Art. 5º do Código de Processo Penal MilitarAplicação intertemporal
Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial