Art. 599. Se impostas cumulativamente penas privativas da liberdade, será executada primeiro a de reclusão e depois a de detenção.
LIVRO IV – Da Execução · TÍTULO I – DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA · CAPÍTULO II – DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE
Art. 599 do Código de Processo Penal MilitarExecução quando impostas penas de reclusão e de detenção
Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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