Art. 598. Remeter-se-ão ao Conselho Penitenciário cópia da carta de guia e de seus aditamentos, quando o réu tiver de cumprir pena em estabelecimento civil.
LIVRO IV – Da Execução · TÍTULO I – DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA · CAPÍTULO II – DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE
Art. 598 do Código de Processo Penal MilitarConselho Penitenciário
Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial