Art. 568. O recurso da decisão denegatória de habeas corpus é ordinário e deverá ser interposto nos próprios autos em que houver sido lançada a decisão recorrida.
LIVRO III – Das Nulidades e Recursos em Geral · TÍTULO II – DOS RECURSOS · CAPÍTULO VIII – DO RECURSO DAS DECISÕES DENEGATÓRIAS DE HABEAS CORPUS
Art. 568 do Código de Processo Penal MilitarRecurso em caso de habeas corpus
Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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