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LIVRO III – Das Nulidades e Recursos em Geral · TÍTULO II – DOS RECURSOS · CAPÍTULO VII – DO RECURSO NOS PROCESSOS CONTRA CIVIS E GOVERNADORES DE ESTADO E SEUS SECRETÁRIOS

Art. 566 do Código de Processo Penal MilitarPrazo para as razões

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 566. Recebido o recurso pelo relator, o recorrente e, depois dêle, o recorrido, terão o prazo de cinco dias para oferecer razões.

Subida do recurso

Parágrafo único Findo êsse prazo, subirão os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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