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LIVRO III – Das Nulidades e Recursos em Geral · TÍTULO II – DOS RECURSOS · CAPÍTULO VII – DO RECURSO NOS PROCESSOS CONTRA CIVIS E GOVERNADORES DE ESTADO E SEUS SECRETÁRIOS

Art. 565 do Código de Processo Penal MilitarPrazo para a interposição

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 565. O recurso será interposto por petição dirigida ao relator, no prazo de três dias, contados da intimação ou publicação do acórdão, em pública audiência, na presença das partes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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