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Carreira Pública

LIVRO III – Das Nulidades e Recursos em Geral · TÍTULO II – DOS RECURSOS · CAPÍTULO V – DA REVISÃO

Art. 556 do Código de Processo Penal MilitarVista ao procurador-geral

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 556. O procurador-geral terá vista do pedido.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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