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LIVRO III – Das Nulidades e Recursos em Geral · TÍTULO II – DOS RECURSOS · CAPÍTULO V – DA REVISÃO

Art. 555 do Código de Processo Penal MilitarProcesso de revisão

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 555. O pedido será dirigido ao presidente do Tribunal e, depois de autuado, distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator, de preferência, ministro que não tenha funcionado anteriormente como relator ou revisor.

§ 1º O requerimento será instruído com certidão de haver transitado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüídos.

§ 2º O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se dessa providência não houver dificuldade à execução normal da sentença.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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