Art. 552. A revisão poderá ser requerida a qualquer tempo.
Reiteração do pedido. Condições
Parágrafo único Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se baseado em novas provas ou nôvo fundamento.
LIVRO III – Das Nulidades e Recursos em Geral · TÍTULO II – DOS RECURSOS · CAPÍTULO V – DA REVISÃO
Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 552. A revisão poderá ser requerida a qualquer tempo.
Reiteração do pedido. Condições
Parágrafo único Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se baseado em novas provas ou nôvo fundamento.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial