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LIVRO III – Das Nulidades e Recursos em Geral · TÍTULO II – DOS RECURSOS · CAPÍTULO V – DA REVISÃO

Art. 551 do Código de Processo Penal MilitarCasos de revisão

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 551. A revisão dos processos findos será admitida:

a) quando a sentença condenatória fôr contrária à evidência dos autos;

b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

c) quando, após a sentença condenatória, se descobrirem novas provas que invalidem a condenação ou que determinem ou autorizem a diminuição da pena.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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