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LIVRO III – Das Nulidades e Recursos em Geral · TÍTULO II – DOS RECURSOS · CAPÍTULO IV – DOS EMBARGOS

Art. 549 do Código de Processo Penal MilitarRecolhimento à prisão

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 549 O réu condenado a pena privativa da liberdade não poderá opor embargos infringentes ou de nulidade, sem se recolher à prisão, salvo se atendidos os pressupostos do art. 527.

Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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