Art. 546. Recebidos os embargos, serão juntos, por têrmo, aos autos, e conclusos ao relator.
LIVRO III – Das Nulidades e Recursos em Geral · TÍTULO II – DOS RECURSOS · CAPÍTULO IV – DOS EMBARGOS
Art. 546 do Código de Processo Penal MilitarJuntada aos autos
Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial