Art. 543. Os embargos deverão ser apresentados na Secretaria do Tribunal ou no cartório da Auditoria onde foi feita a intimação.
Parágrafo único Será em cartório a vista dos autos para oferecimento de embargos.
LIVRO III – Das Nulidades e Recursos em Geral · TÍTULO II – DOS RECURSOS · CAPÍTULO IV – DOS EMBARGOS
Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 543. Os embargos deverão ser apresentados na Secretaria do Tribunal ou no cartório da Auditoria onde foi feita a intimação.
Parágrafo único Será em cartório a vista dos autos para oferecimento de embargos.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial