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LIVRO III – Das Nulidades e Recursos em Geral · TÍTULO I · CAPÍTULO ÚNICO – DAS NULIDADES

Art. 506 do Código de Processo Penal MilitarRenovação e retificação

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 506. Os atos, cuja nulidade não houver sido sanada, serão renovados ou retificados.

Nulidade de um ato e sua conseqüência

§ 1º A nulidade de um ato, uma vez declarada, envolverá a dos atos subseqüentes.

Especificação

§ 2º A decisão que declarar a nulidade indicará os atos a que ela se estende.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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