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LIVRO III – Das Nulidades e Recursos em Geral · TÍTULO I · CAPÍTULO ÚNICO – DAS NULIDADES

Art. 504 do Código de Processo Penal MilitarOportunidade para a argüição

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 504. As nulidades deverão ser argüidas:

a) as da instrução do processo, no prazo para a apresentação das alegações escritas;

b) as ocorridas depois do prazo das alegações escritas, na fase do julgamento ou nas razões de recurso.

Parágrafo único A nulidade proveniente de incompetência do juízo pode ser declarada a requerimento da parte ou de ofício, em qualquer fase do processo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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