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LIVRO II – Dos Processos em Espécie · TÍTULO II – DOS PROCESSOS ESPECIAIS · CAPÍTULO IX – DA CORREIÇÃO PARCIAL

Art. 498 do Código de Processo Penal MilitarCasos de correição parcial

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 498. O Superior Tribunal Militar poderá proceder à correição parcial:

a) a requerimento das partes, para o fim de ser corrigido êrro ou omissão inescusáveis, abuso ou ato tumultuário, em processo, cometido ou consentido por juiz, desde que, para obviar tais fatos, não haja recurso previsto neste Código;

b) mediante representação do Ministro Corregedor-Geral, para corrigir arquivamento irregular em inquérito ou processo.

Redação dada pela Lei nº 7.040, de 11.10.1982Vide Resolução Senado Federal nº 27, de 1996Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º É de cinco dias o prazo para o requerimento ou a representação, devidamente fundamentados, contados da data do ato que os motivar.

Disposição regimental

§ 2º O Regimento do Superior Tribunal Militar disporá a respeito do processo e julgamento da correição parcial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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