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LIVRO II – Dos Processos em Espécie · TÍTULO II – DOS PROCESSOS ESPECIAIS · CAPÍTULO VIII – DO PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR · SEÇÃO II – Do julgamento

Art. 497 do Código de Processo Penal MilitarRecurso admissível das decisões definitivas ou com fôrça de definitivas

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 497. Das decisões definitivas ou com fôrça de definitivas, unânimes ou não, proferidas pelo Tribunal, cabem embargos, que deverão ser oferecidos dentro em cinco dias, contados da intimação do acórdão. O réu revel não pode embargar, sem se apresentar à prisão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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