Art. 485. Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.
Parágrafo único Se no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes continuará o processo, sendo a êles apensos os da restauração.
LIVRO II – Dos Processos em Espécie · TÍTULO II – DOS PROCESSOS ESPECIAIS · CAPÍTULO VII – DO PROCESSO PARA RESTAURAÇÃO DE AUTOS
Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 485. Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.
Parágrafo único Se no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes continuará o processo, sendo a êles apensos os da restauração.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial