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LIVRO II – Dos Processos em Espécie · TÍTULO II – DOS PROCESSOS ESPECIAIS · CAPÍTULO VII – DO PROCESSO PARA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

Art. 484 do Código de Processo Penal MilitarConclusão

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 484. Realizadas as diligências que, salvo motivo de fôrça maior, deverão terminar dentro em quarenta dias, serão os autos conclusos para julgamento.

Parágrafo único No curso do processo e depois de subirem os autos conclusos para sentença, o juiz poderá, dentro em cinco dias, requisitar de autoridades ou repartições todos os esclarecimentos necessários à restauração.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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