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LIVRO II – Dos Processos em Espécie · TÍTULO II – DOS PROCESSOS ESPECIAIS · CAPÍTULO V – DO PROCESSO DE CRIME DE INSUBMISSÃO

Art. 463 do Código de Processo Penal MilitarLavratura de têrmo de insubmissão

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 463. Consumado o crime de insubmissão, o comandante, ou autoridade correspondente, da unidade para que fora designado o insubmisso, fará lavrar o termo de insubmissão, circunstanciadamente, com indicação, de nome, filiação, naturalidade e classe a que pertencer o insubmisso e a data em que este deveria apresentar-se, sendo o termo assinado pelo referido comandante, ou autoridade correspondente, e por duas testemunhas idôneas, podendo ser impresso ou datilografado.

Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991

Arquivamento do têrmo

§ 1º O termo, juntamente com os demais documentos relativos à insubmissão, tem o caráter de instrução provisória, destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal e é o instrumento legal autorizador da captura do insubmisso, para efeito da incorporação.

Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991

Inclusão do insubmisso

§ 2º O comandante ou autoridade competente que tiver lavrado o termo de insubmissão remetê-lo-á à auditoria, acompanhado de cópia autêntica do documento hábil que comprove o conhecimento pelo insubmisso da data e local de sua apresentação, e demais documentos.

Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991

Procedimento

§ 3º Recebido o termo de insubmissão e os documentos que o acompanham, o Juiz-Auditor determinará sua atuação e dará vista do processo, por cinco dias, ao procurador, que requererá o que for de direito, aguardando-se a captura ou apresentação voluntária do insubmisso, se nenhuma formalidade tiver sido omitida ou após cumprimento das diligências requeridas.

Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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