Art. 46. O funcionário ou serventuário de justiça fica sujeito, no que fôr aplicável, às mesmas normas referentes a impedimento ou suspeição do juiz, inclusive o disposto no art. 41.
LIVRO I · TÍTULO VI – DO JUIZ, AUXILIARES E PARTES DO PROCESSO · CAPÍTULO I – DO JUIZ E SEUS AUXILIARES · SEÇÃO II – Dos auxiliares do juiz
Art. 46 do Código de Processo Penal MilitarSuspeição de funcionário ou serventuário
Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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