Art. 45. Nos impedimentos do funcionário ou serventuário de justiça, o juiz convocará o substituto; e, na falta dêste, nomeará um ad hoc, que prestará compromisso de bem desempenhar a função, tendo em atenção as ordens do juiz e as determinações de ordem legal.
LIVRO I · TÍTULO VI – DO JUIZ, AUXILIARES E PARTES DO PROCESSO · CAPÍTULO I – DO JUIZ E SEUS AUXILIARES · SEÇÃO II – Dos auxiliares do juiz
Art. 45 do Código de Processo Penal MilitarConvocação de substituto. Nomeação ad hoc
Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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