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LIVRO II – Dos Processos em Espécie · TÍTULO I – DO PROCESSO ORDINÁRIO · CAPíTULO úNICO – DA INSTRUÇÃO CRIMINAL · SEÇÃO VII – Da sessão do julgamento e da sentença

Art. 440 do Código de Processo Penal MilitarSentença condenatória. Requisitos

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 440. O Conselho de Justiça ao proferir sentença condenatória:

a) mencionará as circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na fixação da pena, tendo em vista obrigatòriamente o disposto no art. 69 e seus parágrafos do Código Penal Militar;

b) mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no citado Código, e cuja existência reconhecer;

c) imporá as penas, de acôrdo com aquêles dados, fixando a quantidade das principais e, se fôr o caso, a espécie e o limite das acessórias;

d) aplicará as medidas de segurança que, no caso, couberem.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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