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LIVRO II – Dos Processos em Espécie · TÍTULO I – DO PROCESSO ORDINÁRIO · CAPíTULO úNICO – DA INSTRUÇÃO CRIMINAL · SEÇÃO VII – Da sessão do julgamento e da sentença

Art. 439 do Código de Processo Penal MilitarSentença absolutória. Requisitos

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça:

a) estar provada a inexistência do fato, ou não haver prova da sua existência;

b) não constituir o fato infração penal;

c) não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal;

d) existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou imputabilidade do agente (arts. 38, 39, 42, 48 e 52 do Código Penal Militar);

e) não existir prova suficiente para a condenação;

f) estar extinta a punibilidade.

Especificação

§ 1º Se houver várias causas para a absolvição, serão tôdas mencionadas.

Providências

§ 2º Na sentença absolutória determinar-se-á:

a) pôr o acusado em liberdade, se fôr o caso;

b) a cessação de qualquer pena acessória e, se fôr o caso, de medida de segurança provisòriamente aplicada;

c) a aplicação de medida de segurança cabível.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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