Art. 43. O escrivão providenciará para que estejam em ordem e em dia as peças e têrmos dos processos.
LIVRO I · TÍTULO VI – DO JUIZ, AUXILIARES E PARTES DO PROCESSO · CAPÍTULO I – DO JUIZ E SEUS AUXILIARES · SEÇÃO II – Dos auxiliares do juiz
Art. 43 do Código de Processo Penal MilitarEscrivão
Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial