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LIVRO II – Dos Processos em Espécie · TÍTULO I – DO PROCESSO ORDINÁRIO · CAPíTULO úNICO – DA INSTRUÇÃO CRIMINAL · SEÇÃO VI – Da inquirição de testemunhas, do reconhecimento de pessoa ou coisa e das diligências em geral

Art. 415 do Código de Processo Penal MilitarNormas de inquirição

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 415. A inquirição das testemunhas obedecerá às normas prescritas nos arts. 347 a 364, além dos artigos seguintes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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