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LIVRO II – Dos Processos em Espécie · TÍTULO I – DO PROCESSO ORDINÁRIO · CAPíTULO úNICO – DA INSTRUÇÃO CRIMINAL · SEÇÃO V – Da revelia

Art. 412 do Código de Processo Penal MilitarRevelia do acusado sôlto

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 412. Será considerado revel o acusado que, estando sôlto e tendo sido regularmente citado, não atender ao chamado judicial para o início da instrução criminal, ou que, sem justa causa, se prèviamente cientificado, deixar de comparecer a ato do processo em que sua presença seja indispensável.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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