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LIVRO II – Dos Processos em Espécie · TÍTULO I – DO PROCESSO ORDINÁRIO · CAPíTULO úNICO – DA INSTRUÇÃO CRIMINAL · SEÇÃO V – Da revelia

Art. 411 do Código de Processo Penal MilitarRevelia do acusado prêso

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 411. Se o acusado prêso recusar-se a comparecer à instrução criminal, sem motivo justificado, ser-lhe-á designado o advogado de ofício para defendê-lo, ou outro advogado se êste estiver impedido, e, independentemente da qualificação e interrogatório, o processo prosseguirá à sua revelia.

Qualificação e interrogatório posteriores

Parágrafo único Comparecendo mais tarde, será qualificado e interrogado mas sem direito a opor qualquer das exceções previstas no art. 407 e seu parágrafo único.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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