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LIVRO II – Dos Processos em Espécie · TÍTULO I – DO PROCESSO ORDINÁRIO · CAPíTULO úNICO – DA INSTRUÇÃO CRIMINAL · SEçãO III – Da instalação do Conselho de Justiça

Art. 402 do Código de Processo Penal MilitarDesignação para a qualificação e interrogatório

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 402. Prestado o compromisso pelo Conselho de Justiça, o auditor poderá, desde logo, se presentes as partes e cumprida a citação prevista no art. 277, designar lugar, dia e hora para a qualificação e interrogatório do acusado, que se efetuará pelo menos sete dias após a designação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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