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Carreira Pública

LIVRO I · TÍTULO XV – DOS ATOS PROBATÓRIOS · CAPÍTULO IX – DOS DOCUMENTOS

Art. 380 do Código de Processo Penal MilitarConferência da pública-forma

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 380. O juiz, de ofício ou a requerimento das partes, poderá ordenar diligência para a conferência de pública-forma de documento que não puder ser exibido no original ou em certidão ou cópia autêntica revestida dos requisitos necessários à presunção de sua veracidade. A conferência será feita pelo escrivão do processo, em dia, hora e lugar prèviamente designados, com ciência das partes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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