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LIVRO I · TÍTULO XV – DOS ATOS PROBATÓRIOS · CAPÍTULO IX – DOS DOCUMENTOS

Art. 379 do Código de Processo Penal MilitarAudiências das partes sôbre documento

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 379. Sempre que, no curso do processo, um documento fôr apresentado por uma das partes, será ouvida, a respeito dêle, a outra parte. Se junto por ordem do juiz, serão ouvidas ambas as partes, inclusive o assistente da acusação e o curador do acusado, se o requererem.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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