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LIVRO I · TÍTULO XV – DOS ATOS PROBATÓRIOS · CAPÍTULO VI – DAS TESTEMUNHAS

Art. 363 do Código de Processo Penal MilitarAntecipação de depoimento

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 363. Se qualquer testemunha tiver de ausentar-se ou, por enfermidade ou idade avançada, inspirar receio de que, ao tempo da instrução criminal, esteja impossibilitado de depor, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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