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Carreira Pública

LIVRO I · TÍTULO XV – DOS ATOS PROBATÓRIOS · CAPÍTULO VI – DAS TESTEMUNHAS

Art. 362 do Código de Processo Penal MilitarMudança de residência da testemunha

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 362. As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de um ano, qualquer mudança de residência, sujeitando-se, pela simples omissão, às penas do não comparecimento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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