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LIVRO I · TÍTULO XV – DOS ATOS PROBATÓRIOS · CAPÍTULO VI – DAS TESTEMUNHAS

Art. 354 do Código de Processo Penal MilitarObrigação e recusa de depor

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 354. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Excetuam-se o ascendente, o descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, e o irmão de acusado, bem como pessoa que, com êle, tenha vínculo de adoção, salvo quando não fôr possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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