Art. 353. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que uma não possa ouvir o depoimento da outra.
LIVRO I · TÍTULO XV – DOS ATOS PROBATÓRIOS · CAPÍTULO VI – DAS TESTEMUNHAS
Art. 353 do Código de Processo Penal MilitarInquirição separada
Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial